O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE COMERCIAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS SOBRE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 27).
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Dependendo da relação comercial estabelecida entre as partes, a morte do representante comercial pode gerar a extinção do contrato de representação sem que seus sucessores tenham direito a indenização.
Segundo entendimento doutrinário, quando o contrato de representação for firmado por um representante comercial, na condição de pessoa física, a morte do mesmo enseja a extinção do contrato sem que seus sucessores (herdeiros) tenham direito à percepção de verba indenizatória.
Do mesmo modo, se no contrato de constituição da empresa de representação comercial estiver previsto que a morte de um dos sócios extinguirá a sociedade, falecendo um deles o contrato de representação será por conseqüência extinto, tal como ocorre com a pessoa física na forma explicitada anteriormente.
Entretanto, se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.
Assim, quando o representante comercial estiver exercendo sua atividade na condição de pessoa física, ou a pessoa jurídica por ele constituída for do tipo que se extingue com a morte de um dos sócios, falecendo o representante comercial na vigência do contrato, o mesmo será consequentemente extinto, não havendo que se falar em indenização aos seus sucessores, porquanto, frise-se, tal verba somente é devida quando a sociedade de representação comercial for do tipo que não se extingue com a morte de um dos sócio, mas sobrevindo tal fato, a representada decida pôr termo ao contrato de representação.
Inobstante o acima exposto nada impede que as partes convencionem, no contato escrito, o pagamento de indenização aos herdeiros, pela extinção do contrato de representação comercial em virtude da morte do representante.
Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 27).
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Dependendo da relação comercial estabelecida entre as partes, a morte do representante comercial pode gerar a extinção do contrato de representação sem que seus sucessores tenham direito a indenização.
Segundo entendimento doutrinário, quando o contrato de representação for firmado por um representante comercial, na condição de pessoa física, a morte do mesmo enseja a extinção do contrato sem que seus sucessores (herdeiros) tenham direito à percepção de verba indenizatória.
Do mesmo modo, se no contrato de constituição da empresa de representação comercial estiver previsto que a morte de um dos sócios extinguirá a sociedade, falecendo um deles o contrato de representação será por conseqüência extinto, tal como ocorre com a pessoa física na forma explicitada anteriormente.
Entretanto, se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.
Assim, quando o representante comercial estiver exercendo sua atividade na condição de pessoa física, ou a pessoa jurídica por ele constituída for do tipo que se extingue com a morte de um dos sócios, falecendo o representante comercial na vigência do contrato, o mesmo será consequentemente extinto, não havendo que se falar em indenização aos seus sucessores, porquanto, frise-se, tal verba somente é devida quando a sociedade de representação comercial for do tipo que não se extingue com a morte de um dos sócio, mas sobrevindo tal fato, a representada decida pôr termo ao contrato de representação.
Inobstante o acima exposto nada impede que as partes convencionem, no contato escrito, o pagamento de indenização aos herdeiros, pela extinção do contrato de representação comercial em virtude da morte do representante.
Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
Olá, sou representante comercial e a minha representada rescindiu o contrato, gostaria de saber como procede os calculos dessa recisão de contrato pela representada.
ResponderExcluirOque recebo além dos calculo das comissões 1/12 avos?
se possível me responda no meu e-mail
jlm.representacoes@yahoo.com.br