quarta-feira, 15 de abril de 2009

DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E VENDEDOR EMPREGADO

DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E VENDEDOR EMPREGADO
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24 e http://www.coremaranhao.org.br/distincao.html)
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Pretendemos, neste breve estudo, focalizar as características que distinguem, juridicamente, o representante comercial autônomo do empregado celetista.
O conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.
Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Pelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, somente aquele (pessoa física) e jamais este(pessoa jurídica), poderá ser considerado empregado, conquanto “o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)
Outro fato relevante, a ser considerado na análise do tema, é o de que na representação comercial é necessário que haja, além da habitualidade, também presente no contrato celetista, a independência de ação por parte do representante, em oposição a dependência hierárquica exigida do empregado.
Verifica-se, ainda, que o representante comercial, via de regra, não recebe nenhum “fixo” mensal, apenas remuneração, a que faz jus logo que o comprador efetue o pagamento da mercadoria ou à medida em que o faça parceladamente, enquanto que o empregado possui, de regra, salário fixo, sendo lhe garantido, inclusive, um mínimo constitucional, podendo se afirmar, neste aspecto, que a representação comercial é um contrato resultado, ou seja, a remuneração do representante comercial depende do efetivo pagamento da mercadoria pelo cliente, enquanto que o empregado não fica sujeito aos riscos do negócio por ele intermediado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 2º da Lei 4.886/65, cujo amparo constitucional consta atualmente no artigo 5º XIII (CF/88), estabelece a necessidade do representante comercial estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que esteja exercendo a atividade.
Conclui-se, em síntese, que embora a habitualidade esteja presente em ambas as modalidades contratuais, alguns pontos divergentes podem ser detectados entre ambas, senão vejamos: O empregado celetista possui dependência hierárquica, salário fixo e só pode ser pessoa física, enquanto que o representante comercial atua sem dependência hierárquica, (devendo, porém agir conforme instruções da representada), possui remuneração variável, pode atuar como pessoa física ou jurídica e deve possuir registro no CORE.
As ementas jurisprudenciais a seguir transcritas além de refletirem o posicionamento adotado pelo Judiciário, sobre o tema, auxiliam na distinção entre as duas modalidades contratuais. Vejamos:
“ ... A representação comercial exige dois requisitos básicos para a sua configuração, distinguindo-a da relação empregaticia: um formal e outro material. No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Representação Comercial (artigo 2º, da Lei 4.886/65). No requisito material verifica-se a necessidade de autonomia no exercício de sua atividade. (TRT 9ª R. – RO 10.064/92 – Ac. 1ª T. 13.128/93 – Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR 22.10.1993)
“REPRESENTANTE COMERCIAL – Caracteriza-se o vínculo empregatício entre o representante comercial autônomo e a representada quando esta última deixa de exigir do primeiro os documentos hábeis de que trata a Lei nº 4.886, de 09.12.65.” (TRT 2ª R. – Proc. 17.600/91-7 – Ac. 7ª T. 14.582/93 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 07.06.1993).
“RELAÇÃO DE EMPREGO – Não é empregado o representante comercial que se inscreve como associado autônomo do INSS, é registrado assim na secretaria de finanças do estado, contribui para o CORE e trabalha para empresas têxteis como seu representante, percebendo comissões por vendas é desobrigado de comparecimento diário.” (TRT 1ª R. – RO 06667/79 – 1ª T. – Rel. Juiz José Teófilo Vianna Clementino – DORJ 27.02.1980)
“... A definição de quem é a clientela do produto representado é pressuposto fático para a definição da relação jurídica entre as partes. A prova que demonstra que os clientes são do representante comercial descaracteriza a existência do vínculo empregatício, pois a subordinação também está presente na relação de representação comercial autônoma.”(2ª T do TRT da 12ª Região. RO. 8443/93, Blumenau, Rel. Telmo Joaquim Nunes. In: DJ, 9.274, de 12-07-95, p. 98)
Consoante se conclui do acima exposto, a representação comercial autônoma, apesar de distinta do vínculo empregatício, deste se aproxima em muitos aspectos o que torna necessário que as partes, para evitarem aborrecimentos no término da contratualidade, estabeleçam, de forma clara e objetiva, a modalidade contratual adotada para o vínculo firmado.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

4 comentários:

  1. gostaria de saber se ha difereca do representante comercial e representante comercial autonomo

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  2. Olá Marisete, na verdade o que existe são formas distintas do representante comercial atuar: constituindo uma pessoa jurídica (empresa), ou trabalhando como pessoa física (autônomo).
    Espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida.
    Agradeço sua visita e participação no blog e desejo muito sucesso.

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  3. Sim, mas é necessário reter o inss na nf?

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  4. boa noite,ou bom dia
    trabalho pra um escritorio em fortaleza que presta serviços pra uma fbrica em pomeronde.so que quero saber o seguinte:nao tenho contrato com eles,mas ja tive problemas deles descontarem comisao de cliente que nao pagou a mercadoria,eles descontaram o valor do debito do cliente,agora tao descontando iss,primeira vez,nunca descontaram e nunca pedirao nota.quero saber se pode.ok obriga pela sua atençao.

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