ILEGALIDADE DO CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 34)
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Muito embora a Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabeleça, de forma clara, o valor sobre o qual deve incidir o cálculo das comissões do representante comercial, algumas representadas insistem em lançar uma série de descontos, sobre o valor das mercadorias, tais como imposto, frete, embalagem, etc, efetuando o cálculo das comissões sobre o que consideram “valor líquido” das mercadorias.
Tal prática contraria frontalmente o previsto no artigo 32 § 4º, da Lei 4.886/65, que em decorrência das alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 32 [...]
§ 4º. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”.
Rubens Edmundo Requião faz o seguinte comentário a respeito do referido dispositivo legal:
“Veda-se a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagem, etc. Tal dispositivo talvez venha a causar uma redução, em novos contratos, dos percentuais de comissão, para compensar a sua incidência sobre o ICMS e IPI, impostos que integram o preço. Por valor total das mercadorias entendemos o seu preço consignado na nota fiscal [...]. O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele se apóie o cálculo da comissão” (In: Nova Regulamentação da Representação Comercial. Curitiba:Livraria Jurídica. 1993.p. 79).
A jurisprudência pátria acompanha a doutrina acima, conforme se infere da ementa de acórdão a seguir transcrita a título de ilustração:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR DOENÇA DO SOCIO-GERENTE DA REPRESENTANTE. COMISSÕES. BASE DE CALCULO. LEI Nº 8.420/92. [...].
A partir do advento da Lei n 8.420, de 08 de maio de 1992, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria nele se incluindo o ICMS por tratar de tributo indireto cujo valor está embutido no preço pago pelo consumidor. Hipótese de aplicação imediata da lei. (ApCv nº 197059959. Data 27/05/1997 9º Câmara Cível do TJRS. Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza).
Outro fato que gera questionamentos no trato do assunto, refere-se as hipóteses em que a prática da ilegalidade acima acha-se prevista no contrato. Do estudo realizado constatamos que tais cláusulas sempre que questionadas perante o Judiciário, tiveram sua nulidade declarada, justamente por colidir com a norma legal.
Portanto, ainda que amparado por cláusula contratual, referido desconto não prospera, devendo as comissões do representante comercial, a teor do previsto na lei e do entendimento doutrinário e jurisprudencial, serem calculadas sobre o valor total das mercadorias, sem qualquer espécie de desconto.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal). e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 34)
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Muito embora a Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabeleça, de forma clara, o valor sobre o qual deve incidir o cálculo das comissões do representante comercial, algumas representadas insistem em lançar uma série de descontos, sobre o valor das mercadorias, tais como imposto, frete, embalagem, etc, efetuando o cálculo das comissões sobre o que consideram “valor líquido” das mercadorias.
Tal prática contraria frontalmente o previsto no artigo 32 § 4º, da Lei 4.886/65, que em decorrência das alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 32 [...]
§ 4º. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”.
Rubens Edmundo Requião faz o seguinte comentário a respeito do referido dispositivo legal:
“Veda-se a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagem, etc. Tal dispositivo talvez venha a causar uma redução, em novos contratos, dos percentuais de comissão, para compensar a sua incidência sobre o ICMS e IPI, impostos que integram o preço. Por valor total das mercadorias entendemos o seu preço consignado na nota fiscal [...]. O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele se apóie o cálculo da comissão” (In: Nova Regulamentação da Representação Comercial. Curitiba:Livraria Jurídica. 1993.p. 79).
A jurisprudência pátria acompanha a doutrina acima, conforme se infere da ementa de acórdão a seguir transcrita a título de ilustração:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR DOENÇA DO SOCIO-GERENTE DA REPRESENTANTE. COMISSÕES. BASE DE CALCULO. LEI Nº 8.420/92. [...].
A partir do advento da Lei n 8.420, de 08 de maio de 1992, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria nele se incluindo o ICMS por tratar de tributo indireto cujo valor está embutido no preço pago pelo consumidor. Hipótese de aplicação imediata da lei. (ApCv nº 197059959. Data 27/05/1997 9º Câmara Cível do TJRS. Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza).
Outro fato que gera questionamentos no trato do assunto, refere-se as hipóteses em que a prática da ilegalidade acima acha-se prevista no contrato. Do estudo realizado constatamos que tais cláusulas sempre que questionadas perante o Judiciário, tiveram sua nulidade declarada, justamente por colidir com a norma legal.
Portanto, ainda que amparado por cláusula contratual, referido desconto não prospera, devendo as comissões do representante comercial, a teor do previsto na lei e do entendimento doutrinário e jurisprudencial, serem calculadas sobre o valor total das mercadorias, sem qualquer espécie de desconto.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal). e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com
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