quarta-feira, 15 de abril de 2009

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PARA CONTRATOS ANTERIORES A LEI nº 8.420/92

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, LETRA “ J” DA LEI QUE REGULAMENTA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA PARA CONTRATOS ANTERIORES A LEI nº 8.420/92
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 19).
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No artigo anterior comentamos sobre a indenização de 1/12 avos, a que o representante comercial tem direito pela rescisão imotivada do contrato de representação. Tal indenização, quando foi criada pela Lei nº 4.886/65, era à taxa de 1/20 (um vinte avos) para o contrato escrito e 1/15 (um quinze avos) para o contrato verbal, calculado sobre o montante das comissões auferidas durante toda a contratualidade. Somente em maio de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, é que esta indenização aumentou para 1/12 (um doze avos).
A dúvida suscitada por Representações Joaçaba Ltda., diz respeito a taxa de indenização nos contratos que tiveram início antes do advento da Lei nº 8.420/92, mas que foram rescindidos já na vigência desta.
O artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Declara, também, o § 2º deste mesmo dispositivo legal, que se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo previamente fixado, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem.
Assim, se referido contrato foi firmado em observância a lei vigente à época de sua constituição, tornando-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos indispensáveis, pode-se dizer que o mesmo constituiu-se num “ato jurídico perfeito” e, como tal, deve ser respeitado pela lei nova que não poderá alterá-lo. Entendem, porém, a doutrina e a jurisprudência, que o ato jurídico perfeito alcança apenas as situações consumadas, ou seja, o direito efetivamente exercido à época da lei então vigente. Desta forma, todos os direitos já exercidos sob o manto da lei antiga se consideram consumados e, como tal, inatingíveis pela lei nova, o que não vem a ser o caso, na hipótese, da indenização do representante comercial, conquanto se trata de direito ainda não exercido.
Por outro lado, não se poderia falar também em respeitar o “direito adquirido”, uma vez que à época da entrada em vigor da lei nova, o representante comercial não tinha sequer direito a referida indenização, já que seu contrato ainda se achava em pleno vigor, podendo se cogitar, apenas e tão somente, de uma expectativa de direito, que só seria, hipoteticamente, confirmado ou “adquirido”, no futuro, quando da rescisão contratual.
Como para o direito civil brasileiro o que vale é a lei vigente a época da constituição do direito, vindo o representante comercial adquirir o direito a tal indenização na vigência da lei nova, esta deve ser aplicada ao caso, calculando referida indenização à taxa de 1/12 (um doze avos).
Sob este e outros argumentos nossos Tribunais Estaduais também entenderam, desde logo, que a indenização pela rescisão do contrato de representação contratual com início na vigência da lei anterior, mas que tiveram seu término após o advento da Lei 8.420/92, deverão ser calculadas à taxa de 1/12 (um doze avos). Assim, quer tenha o contrato de representação comercial se iniciado após da entrada em vigor da Lei 8.420/92, quer tenha se iniciado antes do advento desta, a indenização do representante comercial será calculada, indistintamente, em percentual não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante toda a contratualidade.
A pedido do consulente transcreveremos a seguir parte de alguns acórdãos a respeito do tema.
“ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI N. 8.420/92 - APLICABILIDADE QUANTO AS VERBAS DEVIDAS PELA RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. Nos termos do art. 6o da lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor tem efeito geral e imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, em se tratando de contrato, sua validade e clausula regem-se pela lei da época e de sua formação, com o que se respeita ao ato jurídico perfeito, mas as indenizações devidas pela sua rescisão unilateral, ocorrida já na vigência de lei nova que o rege e as prevê, a esta se submetem por força da aplicação imediata da lei, ai, o fato da rescisão, ocorrido sob o manto da nova lei, por ela é regulado. Nesse contexto se insere o contrato de representação comercial iniciado sob a égide da lei n. 4886/65, mas rescindido unilateralmente pelo representado já na vigência da lei n. 8420/92, que alterou substancialmente aquela...” (grifo nosso) (Apelação Civel nº . 7067, do Tribunal de Alçada do Paraná, Curitiba, Rel. Celso Guimarães, In: DJ, de 14-06-96.
“... CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ... - TAXA DE INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO ... Em contrato de representação comercial, que perdurou por longos anos e vigorava por prazo indeterminado, a rescisão unilateral da avenca, sem justa causa ou por denúncia imotivada, implicará em pagamento da indenização prevista pelo artigo 27, artigo j, da Lei 8.420/92, sendo invalida clausula potestativa excludente de tal indenização .... Operando-se a rescisão do contrato na vigência da lei 8.420/92, esta regulara a taxa de indenização, a qual deverá corresponder ao valor equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que perdurou a representação comercial....” ( Apelação Cível nº 0089771400 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná - Curitiba, Juíza Denise Arruda - Julg: 09/04/97 - Ac.: 5933 - Public.: 25/04/97).
“... Direito intertemporal. Constituindo-se o próprio direito a percepção da indenização com a denúncia imotivada do contrato de representação, os efeitos que esta produz são aqueles previstos na legislação específica a época em que ela se dá, inclusive naquilo que pertine com a fórmula do seu cálculo. Não implica imprimir inadmissível eficácia retroativa a lei nova, na medida em que não apenas o direto a percepção da indenização se constitui quando já vigente novo dispositivo legal, como também só vem a atingir a eficácia que o contrato vem a produzir sob o império de diversa normação jurídica. Ainda que o contrato esteja vigendo desde julho de 1979, dando-se a denúncia dele em 01 de novembro de 1993, o cálculo da indenização deve observar o disposto no art. 27, letra "j", da lei nº 4.886/65, na redação que lhe foi dada pela lei 8.420, de 08 de maio de 1992. Correção monetária. A atualização monetária, quanto as parcelas indenizáveis, deverá observar todo o período de vigência do contrato, sob pena de frustrar-se o objetivo do diploma legal que a institui e reduzi-la a valores simbólicos. A jurisprudência já vinha admitindo a atualização monetária para época anterior ao advento da lei 6.899/81, sob o fundamento de se evitar o injusto locupletamento....”(grifo nosso) (Apelação Cível nº 195013834 da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Origem: Porto Alegre. Relator Moacir Adiers. Data. 22/06/1995.

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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

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