MOTIVOS JUSTOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO REPRESENTANTE
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24).
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Num dos artigos anteriores abordamos as situações descritas no artigo 35 da Lei do Representante Comercial (8.420/92), com base nas quais a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que necessite pagar ao representante a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, letra “j” do referido diploma legal. No presente estudo cuidaremos das hipóteses elencadas no artigo 36, com fundamento nas quais o representante comercial poderá rescindir seu contrato, por justo motivo, ficando, então, com direito ao recebimento da indenização de 1/12 avos.
Assim dispõe o artigo 36 da Lei 8.420/92:
“Art. 36 - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior”.
Consoante visto no dispositivo legal acima transcrito a “redução da esfera de atividade”, assim como a “quebra, direta ou indireta, da exclusividade” somente constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, por parte do representante, se tiverem se dado em desconformidade com o previsto no contrato e sem a anuência do representante comercial.
A jurisprudência pátria também tem entendido que “... a suspensão indefinida das vendas ordenadas pelo representado a um só representante, fundada em motivos manifestamente inconvenientes e inatingíveis, equipara-se a redução da esfera de atividade (art. 36, letra ‘a’), constituindo motivo justo para que ele considere rescindido o contrato”.(1º TARJ, AC 34.561 – Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá. Volume 141, p.81).
No que tange a quebra, direta ou indireta, da exclusividade (tema que abordaremos em outra oportunidade) cumpre observar que, segundo entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “... Ainda que não pactuada a exclusividade da representação, a venda direta realizadas pela representada a clientes já conquistados pelo representante, sem o pagamento da comissão, é causa (indireta) de rescisão do contrato. Devidos são o pré-aviso e a indenização...” (Apelação Cível nº. 34634, Jaraguá do Sul, Rel. Alcides Aguiar, In DJ., nº. 8.312, de 09-08-91, p. 9)
“ A fixação abusiva de preços...” se caracteriza pela elevação dos preços a níveis que desestimulam a aquisição do produto pelo cliente, de forma a invialibizar, totalmente, as vendas. Tal prática mostra-se, ainda, de forma mais evidente, quando a elevação dos preços restringe-se à área de atuação do representante. Da jurisprudência colhe-se: “.... Afirmando a representada que praticava preço único de tabela e demonstrado que ocorreu venda pela própria empresa com preço menor, presente a circunstância fática da fixação abusiva de preço, ensejadora da rescisão contratual, nos termos da Lei nº 4.886/65...” (TJRS – AC 598313781 – RS – 16ª C. Civ. – Rel. Des. Helena Cunha Vieira – J. 24.03.1999)
Quanto ao “...não pagamento de sua retribuição na época devida”, cumpre lembrar que o artigo 32 da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabelece, em seu § 1º que as comissões a que o representante comercial tem direito deverão ser pagas até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas. Assim, caso as partes não tenham convencionado prazo diverso, deve ser entendido por “época devida”, a prevista no referido dispositivo legal, qual seja, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas.
Caso a representada não efetue o pagamento das comissões na época própria a lei faculta ao representante comercial emitir títulos de crédito para a sua cobrança(artigo 32, § 3º), podendo, se entender conveniente, rescindir o contrato com fundamento no artigo 36, letra “d”, e reclamar a indenização de 1/12 (um doze avos).
Por fim, temos ainda, a “força maior” como motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial por parte do representante. O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada configura aqui, motivo de força maior, hábil a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, devendo a representada nesta hipótese, indenizá-lo.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24).
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Num dos artigos anteriores abordamos as situações descritas no artigo 35 da Lei do Representante Comercial (8.420/92), com base nas quais a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que necessite pagar ao representante a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, letra “j” do referido diploma legal. No presente estudo cuidaremos das hipóteses elencadas no artigo 36, com fundamento nas quais o representante comercial poderá rescindir seu contrato, por justo motivo, ficando, então, com direito ao recebimento da indenização de 1/12 avos.
Assim dispõe o artigo 36 da Lei 8.420/92:
“Art. 36 - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior”.
Consoante visto no dispositivo legal acima transcrito a “redução da esfera de atividade”, assim como a “quebra, direta ou indireta, da exclusividade” somente constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, por parte do representante, se tiverem se dado em desconformidade com o previsto no contrato e sem a anuência do representante comercial.
A jurisprudência pátria também tem entendido que “... a suspensão indefinida das vendas ordenadas pelo representado a um só representante, fundada em motivos manifestamente inconvenientes e inatingíveis, equipara-se a redução da esfera de atividade (art. 36, letra ‘a’), constituindo motivo justo para que ele considere rescindido o contrato”.(1º TARJ, AC 34.561 – Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá. Volume 141, p.81).
No que tange a quebra, direta ou indireta, da exclusividade (tema que abordaremos em outra oportunidade) cumpre observar que, segundo entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “... Ainda que não pactuada a exclusividade da representação, a venda direta realizadas pela representada a clientes já conquistados pelo representante, sem o pagamento da comissão, é causa (indireta) de rescisão do contrato. Devidos são o pré-aviso e a indenização...” (Apelação Cível nº. 34634, Jaraguá do Sul, Rel. Alcides Aguiar, In DJ., nº. 8.312, de 09-08-91, p. 9)
“ A fixação abusiva de preços...” se caracteriza pela elevação dos preços a níveis que desestimulam a aquisição do produto pelo cliente, de forma a invialibizar, totalmente, as vendas. Tal prática mostra-se, ainda, de forma mais evidente, quando a elevação dos preços restringe-se à área de atuação do representante. Da jurisprudência colhe-se: “.... Afirmando a representada que praticava preço único de tabela e demonstrado que ocorreu venda pela própria empresa com preço menor, presente a circunstância fática da fixação abusiva de preço, ensejadora da rescisão contratual, nos termos da Lei nº 4.886/65...” (TJRS – AC 598313781 – RS – 16ª C. Civ. – Rel. Des. Helena Cunha Vieira – J. 24.03.1999)
Quanto ao “...não pagamento de sua retribuição na época devida”, cumpre lembrar que o artigo 32 da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabelece, em seu § 1º que as comissões a que o representante comercial tem direito deverão ser pagas até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas. Assim, caso as partes não tenham convencionado prazo diverso, deve ser entendido por “época devida”, a prevista no referido dispositivo legal, qual seja, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas.
Caso a representada não efetue o pagamento das comissões na época própria a lei faculta ao representante comercial emitir títulos de crédito para a sua cobrança(artigo 32, § 3º), podendo, se entender conveniente, rescindir o contrato com fundamento no artigo 36, letra “d”, e reclamar a indenização de 1/12 (um doze avos).
Por fim, temos ainda, a “força maior” como motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial por parte do representante. O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada configura aqui, motivo de força maior, hábil a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, devendo a representada nesta hipótese, indenizá-lo.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
Boa Tarde,
ResponderExcluirMeu nome é Fernando Mota e sou estudante de direito.
Gostei muito do seu blog! Parabens!
Gostaria de fazer uma pergunta a respeito da venda direta pelo representado.
Como o representante pode provar que o representado está vendendo diretamente?
Podemos adentrar com uma ação de exibição de documentos, afim de exigir as notas ficais emitidas em favor do cliente, contudo o representado pode negar que vendeu diretamente.
Então como podemos preceder neste caso?
Boa tarde!
ResponderExcluirMeu nome é Maristela, sou representante de uma "atacado" a quatro anos.No último ano a quantidade de itens disponíveis pela empresa caiu muito e constante falta de produtos de primeira necessidade para meus clientes. Não tenho condições de manter a empresa para representá-los, sem contar as cobranças que enfrentei por parte de clientes que descreditaram em mim por problemas da empresa.
Estou solicitando que a empresa rescinda meu contrato, pois estou sendo prejudicada há quase um ano.
Há essa possibilidade?
Obrigada
BOA NOITE!
ResponderExcluirDRA , TRABALHO COMO REPRESENTANTE NUMA EMPRESA A 12 ANOS , DURANTE O PERIODO DE 10 ANOS MANTIVE UM RANKING DE 1 LUGAR A 3 LUGAR EM VENDAS ,MAS DEVIDO A FALTA DE INOVACAO DO PRODUTO POR PARTE DA EMPRESA,LEMBRANDO QUE INUMERAS VEZES MANDEI SUGESTOES NA QUAL NAO FORAM ACATADAS , ESTAS SUGESTOES DADAS PELOS PROPRIOS CLIENTES QUE JA NAO ESTAVMA SATISFEITOS COM O PRODUTO, MINHAS VENDAS DESPENCARAM AGRESSIVAMENTE TRAZENDO PARA MIM UM PREJUIZO INRREPARAVEL POIS CONTAVA COM ESTA COMISAO BASEADA EM RESULTADOS PASSADOS , HAVENDO UMA REJEICAO POR PARTE DOS CLIENTES , CLIENTES QUE COMPRAVAM SUPER BEM ,NAO COMPRARAM 30 % DO QUE COMPRAVAM ABITUALMENTE , ALEGANDO QUE O PRODUTO NAO ESTA TENDO UMA BOA ACEITACAO POR PARTE DO CONSUMIDOR FINAL , QUE NAO ESTA GIRANDO EM SUA LOJA . RECEBI UMA NOTIFICACAO POR PARTE DA EMPRESA DIZENDO QUE SE NAO HOUVER UMA RECUPERACAO DE MINHAS VENDAS ELA IRA ME MANDAR EMBORA POR JUSTA CAUSA SEM DIREITO A 1 112 AVOS , ISTO PROCEDE? COM ISTO ELA TRANSFERIU A INCAPACIDADE DELA FAZER PRODUTOS QUE NAO ESTAO TENDO ACEITACAO PARA MIM A RESPONSABILIDADE , FIQUEI SUPER CHATEADA POR ELA NAO RECONHECER TODOS ESTES ANOS DE DEDICACAO A ELA E MANTENDO UM BOM POSICIONAMNETO NO RANKING NACIONAL DA EMPRESA,QUE O PROBLEMA E COM ELA ,NAO QUERO MAIS REPRESENTA-LA COMO FAZER PARA RESCIDIR E TER O DIREITO DE 1-12 AVOS POIS TENHO VARIAS DECLARACOES DE CLIENTES QUE MANTIVERAM RELACIONAMENTO COM ELA A MAIS DE 5ANOS QUE NAO MAIS QUEREM COMPRAR O PRODUTO COM POR ESTE MOTIVO?COMO AGIR?
Diminuição da porcentagem da comissão também é motivo justo para rescisão do contrato pelo representante? Qual artigo da lei é utilizado nesse caso?
ResponderExcluirBom dia!
ExcluirCaso a informação acima não tenha sido suficiente para sanar suas dúvidas por favor, entre em contato conosco através do e mail: maria8429@oab-sc.org.br
Cordiais saudações.