COMO O REPRESENTANTE COMERCIAL DEVE PROCEDER QUANDO A REPRESENTADA DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES?
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 30)
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 30)
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Um dos questionamentos bastante freqüente por parte dos representantes comerciais diz respeito ao procedimento a ser adotado no caso de atraso e/ou não pagamento das comissões pela representada.
O § 1º do artigo 32, da Lei 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, dispõe que o pagamento das comissões deverá ser efetuado, pela representada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura.
Mas, quais as medidas legais cabíveis no caso de não cumprimento do referido dispositivo por parte da representada?
O artigo 36, letra “d”, da Lei 8.420/92, relaciona o atraso no pagamento das comissões como sendo um dos motivos justos para a rescisão do contrato de representação por parte do representante comercial, hipótese em que este permanece com o direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 27 letra “j”, ou artigo 27 § 1º, conforme se trate de contrato por prazo indeterminado ou determinado, respectivamente.
Porém, caso o representante comercial não queira rescindir o contrato de representação, poderá fazer uso da medida legal prevista no § 3º do artigo 32 (Lei 8.420/92), através da qual lhe é facultado a emissão de título de crédito(duplicata) para a cobrança de suas comissões.
Mas, é importante observar que antes de decidir pela emissão da referida duplicata, o representante comercial deverá cercar-se de alguns cuidados, para não ser surpreendido com ação judicial, intentada pela representada, visando sustar o protesto do título.
Assim, considerando que o artigo 32, da Lei em comento, prevê que o representante comercial somente adquire o direito ao recebimento das comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas pelos clientes (fato este que deverá ser comprovado pelo representante no caso de eventual medida judicial por parte da representada), é aconselhável que somente seja emitida a nota fiscal e respectiva duplicata, mediante a apresentação do relatório de comissões pela representada, ou quando o representante tiver prova de que as mercadorias/produtos, decorrentes das vendas que deram ensejo as referidas comissões, foram efetivamente pagas pelos clientes.
Aconselha-se, ainda, que a emissão da referida duplicata, seja precedida de comunicação do atraso no pagamento à representada, juntamente com uma via da Nota Fiscal. Não havendo a quitação da mesma, emite-se o título de crédito (duplicata), colocando-se em cobrança. Ocorrendo a recusa do pagamento a duplicata deverá ser ser levada a protesto.
Estas, portanto, são as medidas prevista na lei que regulamenta a representação comercial (Lei 4886/65 com alterações da Lei 8.420/92), as quais o representante poderá lançar mão sempre que a representada deixar de fazer o pagamento das comissões na época devida.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
Um dos questionamentos bastante freqüente por parte dos representantes comerciais diz respeito ao procedimento a ser adotado no caso de atraso e/ou não pagamento das comissões pela representada.
O § 1º do artigo 32, da Lei 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, dispõe que o pagamento das comissões deverá ser efetuado, pela representada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura.
Mas, quais as medidas legais cabíveis no caso de não cumprimento do referido dispositivo por parte da representada?
O artigo 36, letra “d”, da Lei 8.420/92, relaciona o atraso no pagamento das comissões como sendo um dos motivos justos para a rescisão do contrato de representação por parte do representante comercial, hipótese em que este permanece com o direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 27 letra “j”, ou artigo 27 § 1º, conforme se trate de contrato por prazo indeterminado ou determinado, respectivamente.
Porém, caso o representante comercial não queira rescindir o contrato de representação, poderá fazer uso da medida legal prevista no § 3º do artigo 32 (Lei 8.420/92), através da qual lhe é facultado a emissão de título de crédito(duplicata) para a cobrança de suas comissões.
Mas, é importante observar que antes de decidir pela emissão da referida duplicata, o representante comercial deverá cercar-se de alguns cuidados, para não ser surpreendido com ação judicial, intentada pela representada, visando sustar o protesto do título.
Assim, considerando que o artigo 32, da Lei em comento, prevê que o representante comercial somente adquire o direito ao recebimento das comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas pelos clientes (fato este que deverá ser comprovado pelo representante no caso de eventual medida judicial por parte da representada), é aconselhável que somente seja emitida a nota fiscal e respectiva duplicata, mediante a apresentação do relatório de comissões pela representada, ou quando o representante tiver prova de que as mercadorias/produtos, decorrentes das vendas que deram ensejo as referidas comissões, foram efetivamente pagas pelos clientes.
Aconselha-se, ainda, que a emissão da referida duplicata, seja precedida de comunicação do atraso no pagamento à representada, juntamente com uma via da Nota Fiscal. Não havendo a quitação da mesma, emite-se o título de crédito (duplicata), colocando-se em cobrança. Ocorrendo a recusa do pagamento a duplicata deverá ser ser levada a protesto.
Estas, portanto, são as medidas prevista na lei que regulamenta a representação comercial (Lei 4886/65 com alterações da Lei 8.420/92), as quais o representante poderá lançar mão sempre que a representada deixar de fazer o pagamento das comissões na época devida.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com
OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.
Parabéns pelo blog e pelos artigos postados.
ResponderExcluirPrezada dra
ResponderExcluirEstou para assinar um contrato de representaçao comercial e a representada insiste para que eu assuma as inadimplencias dos clientes (ou seja se eles não saldarem, eu que pago a conta) a empresa pode fazer isto?
agradeço antecipadamente.
Isso se chama "del credere" e está proibido pela Lei (Artigo 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
ExcluirBoa tarde, Dra. Maria.
ResponderExcluirEstou para fazer um distrato com uma empresa que trabalho há alguns anos e durante esse período fiz algumas cobranças. A senhora seberia me informar se tenho direito a um percentual sobre essas cobranças? Essa empresa se o cliente ficasse mais de 90 dias em atraso eles me estornavam as comissões que haviam pago referente a esse faturamento, mesmo quando no envio do pedido eu havia enviado um cadastro e o setor financeiro aprovado a venda. Isso é correto? O representante comercial autônomo tem como função cobrar também?
Parabéns pelo blog.
Grato pela atenção.
Prezada Dra,
ResponderExcluirE se o representante assinar um termo de responsabilidade autorizando o desconto de suas comissões em razão de dívida de cliente, é válido ou ele nunca poderá assumir tal responsabilidade?
Att