segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Jurisprudencia do Tribunal de Justiça Europeu sobre Agentes Comerciais

Processo nº C 203/09
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O artigo 18, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, opõe-se a que um agente comercial independente seja privado da sua indemnização de clientela, quando o comitente tenha apurado a existência de um incumprimento desse agente, ocorrido após a notificação da denúncia do contrato com pré-aviso e antes do seu termo, susceptível de justificar a rescisão imediata do contrato em causa.
(Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Outubro de 2010.
Fonte: EurLex
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Processo C-348/07
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1) O artigo 17º, nº 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não permite que o direito do agente comercial a uma indemnização seja automaticamente limitado pelas perdas de comissões resultantes da cessação da relação contratual, mesmo quando as vantagens conservadas pelo comitente devam ser consideradas superiores.
2) O artigo 17º, nº 2, alínea a), da Directiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o comitente pertencer a um grupo de sociedades, as vantagens obtidas pelas sociedades do referido grupo não devem, em princípio, ser consideradas parte das vantagens do comitente e, por conseguinte, não têm necessariamente de ser tomadas em consideração no cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito.
(Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Março de 2009.
Fonte: EurLex
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Processo C-19/07
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O artigo 7º, n.o 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial encarregado de um sector geográfico determinado não tem direito à comissão pelas operações concluídas com um terceiro por clientes pertencentes a esse sector na falta de intervenção, directa ou indirecta, do comitente.
(Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Janeiro de 2008.
Fonte : EurLex
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Processo C 3/04
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O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.
Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006.
Fonte: EurLex
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Nº processo C 465/04
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1) O artigo 19.° da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que a indemnização por cessação do contrato, que resulta da aplicação do artigo 17.°, n.° 2, desta directiva, não pode ser substituída, em aplicação de uma convenção colectiva, por uma indemnização determinada em função de critérios diferentes dos fixados por esta última disposição, salvo se se demonstrar que a aplicação de tal convenção garante ao agente comercial, em todas as situações, uma indemnização igual ou superior à que resultaria da aplicação da referida disposição.
2) Dentro do quadro fixado pelo artigo 17.°, n.° 2, da Directiva 86/653, os Estados Membros dispõem de uma margem de apreciação que podem utilizar, designadamente, em função do critério da equidade.
Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Março de 2006.
Fonte: EurLex
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Processo C-485/01
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A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional subordine à inscrição do agente comercial num registo previsto para esse efeito a inscrição desse agente no registo das empresas, desde que a não inscrição não afecte a validade de um contrato de agência celebrado pelo agente com o seu comitente ou que as consequências da não inscrição não prejudiquem de qualquer modo a protecção que essa directiva concede aos agentes comerciais nas suas relações com os seus comitentes. Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 6 de Março de 2003.
Fonte: EurLex
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Processo C-215/97
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A Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, opõe-se a uma legislação nacional que subordina a validade do contrato de agência à inscrição do agente comercial num registo previsto com essa finalidade.
Tribunal de Justiça (Primeira Secção). de 30 de Abril de 1998.
Fonte: EurLex
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Processo C-104/95
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1) O artigo 7º , nº 2, primeiro travessão, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (profissionais independentes) deve ser interpretado no sentido de que o agente comercial, quando tem a seu cargo um sector geográfico, tem direito à comissão correspondente às operações comerciais concluídas com os clientes desse sector, mesmo que estas tenham sido concluídas sem a sua intervenção.
2) O artigo 7º , nº 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a noção de "cliente pertencente a esse sector" é determinada, caso o cliente seja uma pessoa colectiva, pelo local de actividade comercial efectiva desta. Quando a sociedade exerce a sua actividade comercial em diversos locais ou quando o agente actua em diversos territórios, podem ser tidos em consideração outros factores para determinar o centro de gravidade da operação comercial efectuada, designadamente o local onde tiveram lugar as negociações com o agente ou onde normalmente estas deveriam ter tido lugar, o local onde a mercadoria foi entregue, bem como o local onde se situa o estabelecimento que fez a encomenda.
Tribunal (Quinta Secção) de 12 de Dezembro de 1996.
Fonte: EurLex