quarta-feira, 15 de abril de 2009

ILEGALIDADE DO CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS

ILEGALIDADE DO CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 34)
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Muito embora a Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabeleça, de forma clara, o valor sobre o qual deve incidir o cálculo das comissões do representante comercial, algumas representadas insistem em lançar uma série de descontos, sobre o valor das mercadorias, tais como imposto, frete, embalagem, etc, efetuando o cálculo das comissões sobre o que consideram “valor líquido” das mercadorias.
Tal prática contraria frontalmente o previsto no artigo 32 § 4º, da Lei 4.886/65, que em decorrência das alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, passou a ter a seguinte redação:
“Art. 32 [...]
§ 4º. As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”.
Rubens Edmundo Requião faz o seguinte comentário a respeito do referido dispositivo legal:
“Veda-se a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura, tais como despesas financeiras, impostos, despesas de embalagem, etc. Tal dispositivo talvez venha a causar uma redução, em novos contratos, dos percentuais de comissão, para compensar a sua incidência sobre o ICMS e IPI, impostos que integram o preço. Por valor total das mercadorias entendemos o seu preço consignado na nota fiscal [...]. O preço constante da nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado) sendo justo que sobre ele se apóie o cálculo da comissão” (In: Nova Regulamentação da Representação Comercial. Curitiba:Livraria Jurídica. 1993.p. 79).
A jurisprudência pátria acompanha a doutrina acima, conforme se infere da ementa de acórdão a seguir transcrita a título de ilustração:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR DOENÇA DO SOCIO-GERENTE DA REPRESENTANTE. COMISSÕES. BASE DE CALCULO. LEI Nº 8.420/92. [...].
A partir do advento da Lei n 8.420, de 08 de maio de 1992, a comissão devida ao representante comercial incide sobre o valor total da mercadoria nele se incluindo o ICMS por tratar de tributo indireto cujo valor está embutido no preço pago pelo consumidor. Hipótese de aplicação imediata da lei. (ApCv nº 197059959. Data 27/05/1997 9º Câmara Cível do TJRS. Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza).
Outro fato que gera questionamentos no trato do assunto, refere-se as hipóteses em que a prática da ilegalidade acima acha-se prevista no contrato. Do estudo realizado constatamos que tais cláusulas sempre que questionadas perante o Judiciário, tiveram sua nulidade declarada, justamente por colidir com a norma legal.
Portanto, ainda que amparado por cláusula contratual, referido desconto não prospera, devendo as comissões do representante comercial, a teor do previsto na lei e do entendimento doutrinário e jurisprudencial, serem calculadas sobre o valor total das mercadorias, sem qualquer espécie de desconto.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal). e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

COMO O REPRESENTANTE COMERCIAL DEVE PROCEDER QUANDO A REPRESENTADA DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES?

COMO O REPRESENTANTE COMERCIAL DEVE PROCEDER QUANDO A REPRESENTADA DEIXA DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES?
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC – Edição nº 30)
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Um dos questionamentos bastante freqüente por parte dos representantes comerciais diz respeito ao procedimento a ser adotado no caso de atraso e/ou não pagamento das comissões pela representada.
O § 1º do artigo 32, da Lei 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, dispõe que o pagamento das comissões deverá ser efetuado, pela representada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura.
Mas, quais as medidas legais cabíveis no caso de não cumprimento do referido dispositivo por parte da representada?
O artigo 36, letra “d”, da Lei 8.420/92, relaciona o atraso no pagamento das comissões como sendo um dos motivos justos para a rescisão do contrato de representação por parte do representante comercial, hipótese em que este permanece com o direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 27 letra “j”, ou artigo 27 § 1º, conforme se trate de contrato por prazo indeterminado ou determinado, respectivamente.
Porém, caso o representante comercial não queira rescindir o contrato de representação, poderá fazer uso da medida legal prevista no § 3º do artigo 32 (Lei 8.420/92), através da qual lhe é facultado a emissão de título de crédito(duplicata) para a cobrança de suas comissões.
Mas, é importante observar que antes de decidir pela emissão da referida duplicata, o representante comercial deverá cercar-se de alguns cuidados, para não ser surpreendido com ação judicial, intentada pela representada, visando sustar o protesto do título.
Assim, considerando que o artigo 32, da Lei em comento, prevê que o representante comercial somente adquire o direito ao recebimento das comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas pelos clientes (fato este que deverá ser comprovado pelo representante no caso de eventual medida judicial por parte da representada), é aconselhável que somente seja emitida a nota fiscal e respectiva duplicata, mediante a apresentação do relatório de comissões pela representada, ou quando o representante tiver prova de que as mercadorias/produtos, decorrentes das vendas que deram ensejo as referidas comissões, foram efetivamente pagas pelos clientes.
Aconselha-se, ainda, que a emissão da referida duplicata, seja precedida de comunicação do atraso no pagamento à representada, juntamente com uma via da Nota Fiscal. Não havendo a quitação da mesma, emite-se o título de crédito (duplicata), colocando-se em cobrança. Ocorrendo a recusa do pagamento a duplicata deverá ser ser levada a protesto.
Estas, portanto, são as medidas prevista na lei que regulamenta a representação comercial (Lei 4886/65 com alterações da Lei 8.420/92), as quais o representante poderá lançar mão sempre que a representada deixar de fazer o pagamento das comissões na época devida.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com

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FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADA.

O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E REPRESENTADA.
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Maria Ivonete de Souza Felício – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC Edição nº 29)
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A teor do disposto no artigo 39 da Lei 4.886/65, com alterações introduzidas pela Lei 8.420/92, para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante comercial e representada é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.
Não obstante a previsão contida no referido dispositivo legal, garantindo o privilégio de foro ao representante, muitas representadas insistem em fazer constar no contrato de representação comercial, a competência do Juízo do foro da sua sede, surgindo daí constantes questionamentos a respeito da validade de referida cláusula. Afinal, no momento da controvérsia, qual foro deverá prevalecer? O foro de eleição (estabelecido pelas partes no contrato) ou o previsto no artigo 39 da referida Lei?
A doutrina, assim como a corrente jurisprudencial majoritária, tem se posicionado no sentido de que no contrato de representação, deve prevalecer o foro legal, sob o argumento de que o representante é a parte mais fraca da relação contratual e como tal deve ser protegido. A eleição de foro, segundo se colhe de algumas decisões jurisprudênciais, só obriga quando assegurada pela liberdade de contratar. Liberdade esta que inexiste nos contratos de adesão, nos quais predomina a vontade do proponente(representada) em detrimento a do aderente (representante).
Contudo, é importante observar que alguns tribunais, mesmo considerando o contrato de representação comercial como sendo um contrato de adesão, entendem que a cláusula de eleição de foro de um modo geral é válida e eficaz, salvo se no momento da celebração do contrato a parte aderente, no caso o representante comercial, não dispunha de discernimento suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual e/ou se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, cabendo assim ao Juiz, com base em tais critérios, decidir pela validade ou não de tal cláusula contratual.
A título de ilustração transcreve-se a seguinte ementa:
“REPRESENTANTE COMERCIAL – COMPETÊNCIA – FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE – FORO DE ELEIÇÃO AJUSTADO EM CONTRATO DE ADESÃO – A competência, para as ações entre representante e representado, é imposta pelo art. 39, da Lei nº 4.886/65, com a redação da Lei nº 8.420/92. Tal competência, especial, do foro do domicílio do representante, prevalece em relação à geral estatuída no art. 100, IV, a, do CPC, e não pode ser afastada por cláusula de contrato de adesão, imposto pela parte forte, o representado, dificultando o acesso ao Judiciário pela parte fraca, o representante...” (TJDF – AI 1998.00.2.002712-9 – (Ac. 112.566) – 4ª T. – Rel. Des. Mario Machado – DJU 28.04.1999 – p. 81)
Cumpre lembrar que o entendimento jurisprudencial contrário a prevalência do foro de eleição em favor da representada, tal como o acima transcrito, é majoritário, e não unânime, conquanto alguns julgadores têm entendido pela validade da cláusula de eleição de foro.
Assim, consciente da controvérsia jurisprudencial a respeito da competência para julgamento das demandas envolvendo relações de representação comercial nos contratos em que haja a eleição de foro em favor da representada, cabe ao representante comercial exigir que seja consignado, no instrumento contratual, o foro de seu domicílio.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal). e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

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O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE COMERCIAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS SOBRE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO

O FALECIMENTO DO REPRESENTANTE COMERCIAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS SOBRE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 27).
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Dependendo da relação comercial estabelecida entre as partes, a morte do representante comercial pode gerar a extinção do contrato de representação sem que seus sucessores tenham direito a indenização.
Segundo entendimento doutrinário, quando o contrato de representação for firmado por um representante comercial, na condição de pessoa física, a morte do mesmo enseja a extinção do contrato sem que seus sucessores (herdeiros) tenham direito à percepção de verba indenizatória.
Do mesmo modo, se no contrato de constituição da empresa de representação comercial estiver previsto que a morte de um dos sócios extinguirá a sociedade, falecendo um deles o contrato de representação será por conseqüência extinto, tal como ocorre com a pessoa física na forma explicitada anteriormente.
Entretanto, se o contrato de representação comercial for pactuado entre pessoas jurídicas e no contrato social do representante estiver previsto que a morte de um dos sócios não extinguirá a sociedade, o vínculo existente entre este e a representada não poderá ser afetado pelo evento, porque em tal hipótese, mesmo se tratando do sócio majoritário, a alteração no quadro societário desta, não afetará, necessariamente, a obrigação assumida pela pessoa jurídica, que como se sabe, tem personalidade distinta da pessoa física dos sócios.
Assim, quando o representante comercial estiver exercendo sua atividade na condição de pessoa física, ou a pessoa jurídica por ele constituída for do tipo que se extingue com a morte de um dos sócios, falecendo o representante comercial na vigência do contrato, o mesmo será consequentemente extinto, não havendo que se falar em indenização aos seus sucessores, porquanto, frise-se, tal verba somente é devida quando a sociedade de representação comercial for do tipo que não se extingue com a morte de um dos sócio, mas sobrevindo tal fato, a representada decida pôr termo ao contrato de representação.
Inobstante o acima exposto nada impede que as partes convencionem, no contato escrito, o pagamento de indenização aos herdeiros, pela extinção do contrato de representação comercial em virtude da morte do representante.

Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E VENDEDOR EMPREGADO

DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO E VENDEDOR EMPREGADO
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24 e http://www.coremaranhao.org.br/distincao.html)
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Pretendemos, neste breve estudo, focalizar as características que distinguem, juridicamente, o representante comercial autônomo do empregado celetista.
O conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.
Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Pelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, somente aquele (pessoa física) e jamais este(pessoa jurídica), poderá ser considerado empregado, conquanto “o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)
Outro fato relevante, a ser considerado na análise do tema, é o de que na representação comercial é necessário que haja, além da habitualidade, também presente no contrato celetista, a independência de ação por parte do representante, em oposição a dependência hierárquica exigida do empregado.
Verifica-se, ainda, que o representante comercial, via de regra, não recebe nenhum “fixo” mensal, apenas remuneração, a que faz jus logo que o comprador efetue o pagamento da mercadoria ou à medida em que o faça parceladamente, enquanto que o empregado possui, de regra, salário fixo, sendo lhe garantido, inclusive, um mínimo constitucional, podendo se afirmar, neste aspecto, que a representação comercial é um contrato resultado, ou seja, a remuneração do representante comercial depende do efetivo pagamento da mercadoria pelo cliente, enquanto que o empregado não fica sujeito aos riscos do negócio por ele intermediado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 2º da Lei 4.886/65, cujo amparo constitucional consta atualmente no artigo 5º XIII (CF/88), estabelece a necessidade do representante comercial estar inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado em que esteja exercendo a atividade.
Conclui-se, em síntese, que embora a habitualidade esteja presente em ambas as modalidades contratuais, alguns pontos divergentes podem ser detectados entre ambas, senão vejamos: O empregado celetista possui dependência hierárquica, salário fixo e só pode ser pessoa física, enquanto que o representante comercial atua sem dependência hierárquica, (devendo, porém agir conforme instruções da representada), possui remuneração variável, pode atuar como pessoa física ou jurídica e deve possuir registro no CORE.
As ementas jurisprudenciais a seguir transcritas além de refletirem o posicionamento adotado pelo Judiciário, sobre o tema, auxiliam na distinção entre as duas modalidades contratuais. Vejamos:
“ ... A representação comercial exige dois requisitos básicos para a sua configuração, distinguindo-a da relação empregaticia: um formal e outro material. No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Representação Comercial (artigo 2º, da Lei 4.886/65). No requisito material verifica-se a necessidade de autonomia no exercício de sua atividade. (TRT 9ª R. – RO 10.064/92 – Ac. 1ª T. 13.128/93 – Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha – DJPR 22.10.1993)
“REPRESENTANTE COMERCIAL – Caracteriza-se o vínculo empregatício entre o representante comercial autônomo e a representada quando esta última deixa de exigir do primeiro os documentos hábeis de que trata a Lei nº 4.886, de 09.12.65.” (TRT 2ª R. – Proc. 17.600/91-7 – Ac. 7ª T. 14.582/93 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 07.06.1993).
“RELAÇÃO DE EMPREGO – Não é empregado o representante comercial que se inscreve como associado autônomo do INSS, é registrado assim na secretaria de finanças do estado, contribui para o CORE e trabalha para empresas têxteis como seu representante, percebendo comissões por vendas é desobrigado de comparecimento diário.” (TRT 1ª R. – RO 06667/79 – 1ª T. – Rel. Juiz José Teófilo Vianna Clementino – DORJ 27.02.1980)
“... A definição de quem é a clientela do produto representado é pressuposto fático para a definição da relação jurídica entre as partes. A prova que demonstra que os clientes são do representante comercial descaracteriza a existência do vínculo empregatício, pois a subordinação também está presente na relação de representação comercial autônoma.”(2ª T do TRT da 12ª Região. RO. 8443/93, Blumenau, Rel. Telmo Joaquim Nunes. In: DJ, 9.274, de 12-07-95, p. 98)
Consoante se conclui do acima exposto, a representação comercial autônoma, apesar de distinta do vínculo empregatício, deste se aproxima em muitos aspectos o que torna necessário que as partes, para evitarem aborrecimentos no término da contratualidade, estabeleçam, de forma clara e objetiva, a modalidade contratual adotada para o vínculo firmado.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

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MOTIVOS JUSTOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO REPRESENTANTE

MOTIVOS JUSTOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO REPRESENTANTE
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 24).
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Num dos artigos anteriores abordamos as situações descritas no artigo 35 da Lei do Representante Comercial (8.420/92), com base nas quais a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que necessite pagar ao representante a indenização de 1/12 (um doze avos), prevista no artigo 27, letra “j” do referido diploma legal. No presente estudo cuidaremos das hipóteses elencadas no artigo 36, com fundamento nas quais o representante comercial poderá rescindir seu contrato, por justo motivo, ficando, então, com direito ao recebimento da indenização de 1/12 avos.
Assim dispõe o artigo 36 da Lei 8.420/92:
“Art. 36 - Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior”.

Consoante visto no dispositivo legal acima transcrito a “redução da esfera de atividade”, assim como a “quebra, direta ou indireta, da exclusividade” somente constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, por parte do representante, se tiverem se dado em desconformidade com o previsto no contrato e sem a anuência do representante comercial.
A jurisprudência pátria também tem entendido que “... a suspensão indefinida das vendas ordenadas pelo representado a um só representante, fundada em motivos manifestamente inconvenientes e inatingíveis, equipara-se a redução da esfera de atividade (art. 36, letra ‘a’), constituindo motivo justo para que ele considere rescindido o contrato”.(1º TARJ, AC 34.561 – Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá. Volume 141, p.81).
No que tange a quebra, direta ou indireta, da exclusividade (tema que abordaremos em outra oportunidade) cumpre observar que, segundo entendimento manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “... Ainda que não pactuada a exclusividade da representação, a venda direta realizadas pela representada a clientes já conquistados pelo representante, sem o pagamento da comissão, é causa (indireta) de rescisão do contrato. Devidos são o pré-aviso e a indenização...” (Apelação Cível nº. 34634, Jaraguá do Sul, Rel. Alcides Aguiar, In DJ., nº. 8.312, de 09-08-91, p. 9)
“ A fixação abusiva de preços...” se caracteriza pela elevação dos preços a níveis que desestimulam a aquisição do produto pelo cliente, de forma a invialibizar, totalmente, as vendas. Tal prática mostra-se, ainda, de forma mais evidente, quando a elevação dos preços restringe-se à área de atuação do representante. Da jurisprudência colhe-se: “.... Afirmando a representada que praticava preço único de tabela e demonstrado que ocorreu venda pela própria empresa com preço menor, presente a circunstância fática da fixação abusiva de preço, ensejadora da rescisão contratual, nos termos da Lei nº 4.886/65...” (TJRS – AC 598313781 – RS – 16ª C. Civ. – Rel. Des. Helena Cunha Vieira – J. 24.03.1999)
Quanto ao “...não pagamento de sua retribuição na época devida”, cumpre lembrar que o artigo 32 da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma estabelece, em seu § 1º que as comissões a que o representante comercial tem direito deverão ser pagas até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas. Assim, caso as partes não tenham convencionado prazo diverso, deve ser entendido por “época devida”, a prevista no referido dispositivo legal, qual seja, até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação das faturas.
Caso a representada não efetue o pagamento das comissões na época própria a lei faculta ao representante comercial emitir títulos de crédito para a sua cobrança(artigo 32, § 3º), podendo, se entender conveniente, rescindir o contrato com fundamento no artigo 36, letra “d”, e reclamar a indenização de 1/12 (um doze avos).
Por fim, temos ainda, a “força maior” como motivo justo para a rescisão do contrato de representação comercial por parte do representante. O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada configura aqui, motivo de força maior, hábil a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial pelo representante, devendo a representada nesta hipótese, indenizá-lo.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.

MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA

MOTIVO JUSTO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA REPRESENTADA.
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 21).
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Em um dos artigos anteriores comentamos sobre o cálculo da indenização de 1/12 avos de que trata o artigo 27, letra “j” da Lei nº 8.420/92. Mas lembre-se: o representante comercial só tem direito a referida indenização em duas situações distintas:
a) quando a representada rescinde o contrato de representação comercial sem motivo justo, ou seja, fora dos casos previstos no artigo 35 da referida Lei. Ou
b) quando o representante comercial, utilizando da faculdade prevista no artigo 36 da referida lei, resolve considerar rescindido o contrato de representação comercial.
Abordaremos aqui apenas a situação prevista no artigo 35, que trata das hipóteses em que a representada pode rescindir o contrato de representação comercial sem que seja obrigada a pagar qualquer indenização ao representante comercial. Vejamos:
“Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial;
d) a condenação definitiva em crime considerado infamante
e) força maior”.
O primeiro e mais apontado, pelas representadas, como motivo justo para a rescisão dos contratos de representação comercial é a desídia.
Também prevista no artigo 482, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) como motivo justo para rescisão do contrato de trabalho, esta é doutrinariamente conceituada como negligência, omissão, descuido, desleixo, ociosidade.
No contrato de representação comercial, a desídia, uma vez alegada pela representada, deve ser comprovada, conquanto constitui-se em fato extintivo do direito do representante. Ou seja, a representada deve comprovar que as vendas, na área de atuação do representante comercial, caíram por falta de empenho deste e não por fatos estranhos a sua vontade (como planos econômicos, elevação do preço da mercadorias, concorrência, etc.). Para que se caracterize a desídia, entendem, a doutrina e a jurisprudência, que é necessário haver habitualidade, não bastando, portanto, a simples queda esporádica (passageira) das vendas.
O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a seguir transcrito, reflete o posicionamento jurisprudencial dominante a cerca do tema:
“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - DESÍDIA DO REPRESENTANTE - QUANDO OCORRE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - FALTA GRAVE - DECLÍNIO DAS VENDAS - FATO QUE NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, EM DESÍDIA DO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA.... A desídia do representante só é inescusável quando habitual ou constante, eqüivalendo à negligência contumaz, reveladora de contínuos e injustos desleixos, oriunda da ociosidade, da negligência contínua, permanente.
O declínio do rendimento do agente de vendas é apenas um fato objetivo, passível de múltiplas explicações desvinculadas do elementos subjetivo caracterizador da desídia, algumas delas até mesmo ligadas ao comportamento do representado; daí sua irrelevância quando assim aparece desacompanhado do elemento volitivo”.(Jurisprudência Brasileira, Ed. Juruá, volume 141, p. 95).
Outro motivo justo para a rescisão contratual por parte da representada é a prática de atos, pelo representante, que importem em descrédito comercial do representado. Insere-se aqui a prática de todo e qualquer ato, por parte do representante comercial, que prejudique a boa imagem da representada perante os clientes. O fato mais comum, dentre os apontados pelas representadas, é a cobrança e retenção indevida de valores pelo representante comercial, que deixa de prestar contas junto à representada, que, por sua vez, acaba levando o título do cliente a protesto.
A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato representação comercial também caracteriza o “justo motivo” para a representada rescindir o contrato. Tais obrigações não são apenas as expressas no contrato escrito, mas também as previstas na lei, já que o dispositivo legal faz menção a “obrigações inerentes ao contrato de representação comercial”. Portanto, se o representante comercial se recusar a cumprir quaisquer das obrigações correlatas a sua atividade, estejam elas previstas no contrato ou na lei, poderá ter seu contrato rescindido sem direito a qualquer indenização.
Outro fato que autoriza a representada a rescindir, por justo motivo, o contrato de representação comercial é a condenação definitiva, do representante comercial, em crime considerado infamante. Insere-se aqui a prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 4o, letra “c” da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma (Lei 4.886/65 e suas alterações), tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público. Não, basta, porém, a prática do crime. Como se vê do dispositivo legal em tela, deve haver a “condenação definitiva”.
Por fim, aponta a Lei, como causa justa para a rescisão contratual a força maior.
O Código Civil Brasileiro, no artigo 1.058, parágrafo único, define o caso fortuito, ou de força maior, como o fato necessário, “cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir”. Para que se configure a força maior é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, inevitável. A falência da representada, assim como a concordata, não constituem motivos de força maior para rescisão do contrato de representação comercial, devendo a representada, em ambas as hipótese, indenizar o representante comercial.
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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

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CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PARA CONTRATOS ANTERIORES A LEI nº 8.420/92

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, LETRA “ J” DA LEI QUE REGULAMENTA A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA PARA CONTRATOS ANTERIORES A LEI nº 8.420/92
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Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo Publicado no Jornal do CORE/SC, edição nº 19).
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No artigo anterior comentamos sobre a indenização de 1/12 avos, a que o representante comercial tem direito pela rescisão imotivada do contrato de representação. Tal indenização, quando foi criada pela Lei nº 4.886/65, era à taxa de 1/20 (um vinte avos) para o contrato escrito e 1/15 (um quinze avos) para o contrato verbal, calculado sobre o montante das comissões auferidas durante toda a contratualidade. Somente em maio de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, é que esta indenização aumentou para 1/12 (um doze avos).
A dúvida suscitada por Representações Joaçaba Ltda., diz respeito a taxa de indenização nos contratos que tiveram início antes do advento da Lei nº 8.420/92, mas que foram rescindidos já na vigência desta.
O artigo 6o da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Declara, também, o § 2º deste mesmo dispositivo legal, que se consideram adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo previamente fixado, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem.
Assim, se referido contrato foi firmado em observância a lei vigente à época de sua constituição, tornando-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos indispensáveis, pode-se dizer que o mesmo constituiu-se num “ato jurídico perfeito” e, como tal, deve ser respeitado pela lei nova que não poderá alterá-lo. Entendem, porém, a doutrina e a jurisprudência, que o ato jurídico perfeito alcança apenas as situações consumadas, ou seja, o direito efetivamente exercido à época da lei então vigente. Desta forma, todos os direitos já exercidos sob o manto da lei antiga se consideram consumados e, como tal, inatingíveis pela lei nova, o que não vem a ser o caso, na hipótese, da indenização do representante comercial, conquanto se trata de direito ainda não exercido.
Por outro lado, não se poderia falar também em respeitar o “direito adquirido”, uma vez que à época da entrada em vigor da lei nova, o representante comercial não tinha sequer direito a referida indenização, já que seu contrato ainda se achava em pleno vigor, podendo se cogitar, apenas e tão somente, de uma expectativa de direito, que só seria, hipoteticamente, confirmado ou “adquirido”, no futuro, quando da rescisão contratual.
Como para o direito civil brasileiro o que vale é a lei vigente a época da constituição do direito, vindo o representante comercial adquirir o direito a tal indenização na vigência da lei nova, esta deve ser aplicada ao caso, calculando referida indenização à taxa de 1/12 (um doze avos).
Sob este e outros argumentos nossos Tribunais Estaduais também entenderam, desde logo, que a indenização pela rescisão do contrato de representação contratual com início na vigência da lei anterior, mas que tiveram seu término após o advento da Lei 8.420/92, deverão ser calculadas à taxa de 1/12 (um doze avos). Assim, quer tenha o contrato de representação comercial se iniciado após da entrada em vigor da Lei 8.420/92, quer tenha se iniciado antes do advento desta, a indenização do representante comercial será calculada, indistintamente, em percentual não inferior a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante toda a contratualidade.
A pedido do consulente transcreveremos a seguir parte de alguns acórdãos a respeito do tema.
“ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI N. 8.420/92 - APLICABILIDADE QUANTO AS VERBAS DEVIDAS PELA RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. Nos termos do art. 6o da lei de Introdução ao Código Civil, a lei em vigor tem efeito geral e imediato, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, em se tratando de contrato, sua validade e clausula regem-se pela lei da época e de sua formação, com o que se respeita ao ato jurídico perfeito, mas as indenizações devidas pela sua rescisão unilateral, ocorrida já na vigência de lei nova que o rege e as prevê, a esta se submetem por força da aplicação imediata da lei, ai, o fato da rescisão, ocorrido sob o manto da nova lei, por ela é regulado. Nesse contexto se insere o contrato de representação comercial iniciado sob a égide da lei n. 4886/65, mas rescindido unilateralmente pelo representado já na vigência da lei n. 8420/92, que alterou substancialmente aquela...” (grifo nosso) (Apelação Civel nº . 7067, do Tribunal de Alçada do Paraná, Curitiba, Rel. Celso Guimarães, In: DJ, de 14-06-96.
“... CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ... - TAXA DE INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO ... Em contrato de representação comercial, que perdurou por longos anos e vigorava por prazo indeterminado, a rescisão unilateral da avenca, sem justa causa ou por denúncia imotivada, implicará em pagamento da indenização prevista pelo artigo 27, artigo j, da Lei 8.420/92, sendo invalida clausula potestativa excludente de tal indenização .... Operando-se a rescisão do contrato na vigência da lei 8.420/92, esta regulara a taxa de indenização, a qual deverá corresponder ao valor equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que perdurou a representação comercial....” ( Apelação Cível nº 0089771400 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná - Curitiba, Juíza Denise Arruda - Julg: 09/04/97 - Ac.: 5933 - Public.: 25/04/97).
“... Direito intertemporal. Constituindo-se o próprio direito a percepção da indenização com a denúncia imotivada do contrato de representação, os efeitos que esta produz são aqueles previstos na legislação específica a época em que ela se dá, inclusive naquilo que pertine com a fórmula do seu cálculo. Não implica imprimir inadmissível eficácia retroativa a lei nova, na medida em que não apenas o direto a percepção da indenização se constitui quando já vigente novo dispositivo legal, como também só vem a atingir a eficácia que o contrato vem a produzir sob o império de diversa normação jurídica. Ainda que o contrato esteja vigendo desde julho de 1979, dando-se a denúncia dele em 01 de novembro de 1993, o cálculo da indenização deve observar o disposto no art. 27, letra "j", da lei nº 4.886/65, na redação que lhe foi dada pela lei 8.420, de 08 de maio de 1992. Correção monetária. A atualização monetária, quanto as parcelas indenizáveis, deverá observar todo o período de vigência do contrato, sob pena de frustrar-se o objetivo do diploma legal que a institui e reduzi-la a valores simbólicos. A jurisprudência já vinha admitindo a atualização monetária para época anterior ao advento da lei 6.899/81, sob o fundamento de se evitar o injusto locupletamento....”(grifo nosso) (Apelação Cível nº 195013834 da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Origem: Porto Alegre. Relator Moacir Adiers. Data. 22/06/1995.

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Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail: mariaivoneteadv@hotmail.com

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CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DEVIDA AO REPRESENTANTE COMERCIAL PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DEVIDA AO REPRESENTANTE COMERCIAL PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 27, LETRA “ J” DA LEI 8.420/92).
Maria Ivonete de Souza Felício – Advogada – OAB/SC 8429
(Artigo veiculado no Jornal do CORE/SC, edição nº 19).

Levando em consideração que uma das dúvidas mais freqüentes, dentre as suscitadas pelos representantes comerciais, refere-se ao cálculo da verba indenizatória de um doze (1/12) avos de que trata o artigo 27, letra “j” da Lei que regulamenta a representação comercial autônoma (Lei 8.420/92), escolhemos este assunto para nosso primeiro estudo.
O dispositivo legal supra citado estabelece que a indenização devida ao representante comercial pela rescisão do contrato, fora dos casos previstos no art. 35 da referida Lei, não poderá ser inferior a um doze avos (1/12 avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Portanto, caso o representante comercial, ao término do contrato por prazo indeterminado, tenha direito ao recebimento da verba indenizatória (cujas hipóteses trataremos no próximo artigo), esta deverá ser calculada com base no total das retribuições auferidas durante toda a contratualidade. Tal indenização, portanto, não se calcula sobre o total dos pedidos encaminhados à representada ou das vendas efetivamente realizadas, mas sobre o total das comissões recebidas. Em outras palavras, você não utilizará, para cálculo da sua indenização, valores consignados nos “blocos de pedidos”, mas sim nas “Notas Fiscais de Prestação de Serviços” ou nos “Recibos de Pagamento de Autônomo”, consoante se trate de pessoa jurídica ou física.
Mas não é só. O artigo 46 da Lei 8.420/92, por sua vez, prevê que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, com base na variação da BTNs ou em outro indexador que viesse a substituí-lo.
Como a BTN foi extinta ainda em 1991 (pela Lei nº 8.177/91), antes mesmos da entrada em vigor da Lei nº 8.420/92, não deixando nenhum outro índice em substituição, na prática se tem adotado qualquer índice de atualização. A assessoria jurídica do CORE-SC, contudo, tem sugerido, como índice de correção, os aprovados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber:
de abril de 1981 a fevereiro de 1986 ORTN
de março de 1986 a janeiro de 1989 OTN
de fevereiro de 1989 a maio de 1989 BTN
de junho de 1989 a maio de 1994 IGP-M (FGV)
no mês de junho de 1994 Variação da URV
de julho de 1994 a junho de 1995 IPC-r (IBGE)
a partir de julho de 1995 INPC (IBGE)
Estes índices de correção poderão ser obtidos junto ao CORE-SC ou diretamente no site do Tribunal de Justiça no seguinte endereço. www.tj.sc.gov.br/
Uma vez atualizados os valores das comissões auferidas durante a contratualidade, basta somá-los, dividindo-os, posteriormente, por 12. O resultado desta operação corresponderá ao valor da indenização. Assim, por exemplo, se durante a contratualidade o representante comercial recebeu o montante atualizado, de R$ 120.000,00, a indenização de 1/12 avos será de R$ 10.000,00.
Maria Ivonete de Souza Felício(OAB/SC 8429) é Pós-graduada em Direito Comercial e Direito Processual Civil. Escritório rua 15 de novembro, 1336, Ed. Brasília, sobreloja, sala 08, Blumenau(SC) telefone(047) 322-1882. Com escritório também em Barcelona (Espanha) e correspondente em Lisboa(Portugal) e-mail mariaivoneteadv@hotmail.com

OBS: Solicito que aqueles que queiram fazer uso de todo e qualquer artigo jurídico de minha autoria respeitem os direitos autorais e citem a fonte.